← Voltar para o blogSeguro de vida

Seguro de vida cobre suicídio? Sim, depois de dois anos — e muita família não pede o que tem direito

A crença de que suicídio nunca é coberto é falsa. A exclusão vale 24 meses, e depois disso a cobertura existe. Está no Código Civil e nas Condições Gerais.

11 de agosto de 2026 · 4 min de leitura

Se você está passando por sofrimento emocional, o CVV atende 24 horas, gratuitamente, no telefone 188, e também por chat em cvv.org.br. Falar com alguém ajuda.

Este artigo é sobre um direito que se perde por desinformação.

A crença mais difundida sobre seguro de vida no Brasil é que suicídio nunca é coberto. Ela é repetida por corretores, por atendentes e por familiares — e é falsa. A consequência é concreta e cruel: famílias que acabaram de perder alguém não chegam nem a pedir a indenização, porque alguém lhes disse, com convicção, que não havia nada a pedir.

O que a lei diz

O Código Civil brasileiro, no artigo 798, estabelece que a seguradora não é obrigada a pagar em caso de suicídio nos primeiros dois anos de vigência do contrato.

Leia a frase com atenção, porque a redação é o ponto: o prazo é o limite da exclusão, não a regra. Passados os dois anos, a exclusão deixa de valer.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento em súmula, e a razão é clara: o prazo existe para impedir a contratação feita já com a intenção de acionar o seguro. Depois de dois anos, essa presunção não se sustenta, e a cobertura passa a valer como qualquer outra.

O que as Condições Gerais dizem

Não é só a lei. Está no contrato. As Condições Gerais do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais da Porto Seguro listam entre os riscos excluídos:

Suicídio ou a sua tentativa, caso ocorra dentro dos primeiros 24 meses de vigência do seguro, ou da solicitação de aumento de capital contratado ou ainda da sua recondução depois de suspenso.

E, na definição de acidentes pessoais, o mesmo documento vai além:

observando-se que o suicídio, ou sua tentativa, será equiparado, para fins de pagamento de indenização, a acidente pessoal.

Ou seja: passado o prazo, o evento é tratado como acidente pessoal para efeito de indenização.

Três detalhes que mudam a data — e quase ninguém confere

O prazo não conta simplesmente "desde quando eu tenho seguro". A cláusula cita três marcos, e qualquer um deles reinicia a contagem:

1. A vigência do seguro. O caso simples: 24 meses desde o início da apólice.

2. A solicitação de aumento de capital. Se você aumentou o valor da cobertura, o prazo passa a correr de novo sobre a parte aumentada. Isso significa que uma apólice de dez anos com aumento feito há um ano pode ter cobertura integral sobre o valor original e prazo em curso sobre o acréscimo.

3. A recondução depois de suspenso. Apólice que ficou suspensa — por inadimplência, por exemplo — e depois voltou tem prazo novo contado da volta.

É o item que mais gera negativa mal explicada, porque a família olha a data do contrato e a seguradora olha a data do último marco. As duas datas podem ser diferentes, e quem tem razão é quem lê a cláusula.

O que fazer se você é beneficiário

Peça, mesmo que alguém tenha dito que não vale. Comunicar o sinistro é gratuito e não obriga a nada. Uma negativa fundamentada é informação; o silêncio de quem nunca pediu não é.

Se o pedido for negado:

Nada disso exige advogado para começar. Exige a apólice em mãos e a pergunta feita por escrito.

Uma observação sobre por que isto se escreve

Não é um artigo confortável para uma corretora publicar. Fala de exclusão, de negativa e de morte, e não vende nada.

Mas o custo da desinformação aqui não é comercial — é uma família em luto que deixa de receber recursos a que tinha direito porque aceitou como verdade algo que o contrato dela desmente. Se um único leitor conferir a data da própria apólice depois disto, o artigo se pagou.


Onde conferir. O prazo, os marcos que o reiniciam e as demais exclusões estão nas Condições Gerais e na apólice do seu seguro — é ela que vale, não este artigo. As citações vêm das Condições Gerais do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais — Vida com Perfil I, da Porto Seguro, Processo SUSEP 15414.002562/2006-05, versão de dezembro de 2025, documento público que a seguradora disponibiliza na contratação. Coberturas, exclusões e prazos podem variar conforme o produto e a versão contratada. A base legal citada é o artigo 798 do Código Civil.

A Inveru é corretora de seguros habilitada pela SUSEP sob o registro 262179720 e atua em parceria com a Porto Seguro.

CVV — 188, 24 horas, gratuito. Também por chat em cvv.org.br.